STJAgRg no AREsp 2.347.763
Revaloração jurídica: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revaloração jurídica
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alegou, em síntese: (i) afastamento da Súmula n. 7, STJ, sob o argumento de que não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos; (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, ante a ausência de jurisprudência pacífica sobre o conflito normativo entre os arts. 15 da Lei n. 7.802/89 e 56 da Lei n. 9.605/98; (iii) inadequação típica, devendo prevalecer o art. 56 da Lei n. 9.605/98; (iv) exasperação desproporcional da pena-base, que ultrapassou o patamar de 1/6; e (v) desproporcionalidade do valor do dia-multa fixado para um dos agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma adequada e suficiente, a inaplicabilidade dos fundamentos invocados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no que tange à alegação de revaloração jurídica dos fatos e à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
3. Saber se a pretensão de alterar o enquadramento típico para o art. 56 da Lei n. 9.605/98, sob o argumento de que a importação seria a conduta primária, demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
4. Saber se a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando as circunstâncias concretas do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de cada óbice apontado, conforme entendimento consolidado no EAREsp n. 701.404/SC.
6. Os agravantes não demonstraram, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a dosimetria da pena são matérias de competência das instâncias ordinárias, sendo passíveis de controle excepcional apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
8. No caso concreto, o Tribunal Regional fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base com base nas circunstâncias concretas do delito, como a sofisticação do modus operandi e a expressiva quantidade de agrotóxicos, justificando a majoração em patamar superior a 1/6.
9. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de cada óbice apontado.
2. A pretensão de alterar o enquadramento típico que demanda reexame do contexto fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
3. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a dosimetria da pena são matérias de competência das instâncias ordinárias, sendo passíveis de controle excepcional apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
4. A majoração da pena-base em patamar superior a 1/6 é possível quando presentes elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade, desde que fundamentadamente.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Código Penal, art. 59; Lei n. 7.802/89, art. 15; Lei n. 9.605/98, art. 56.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.
Tese
1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de cada óbice apontado.
2. A pretensão de alterar o enquadramento típico que demanda reexame do contexto fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
3. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a dosimetria da pena são matérias de competência das instâncias ordinárias, sendo passíveis de controle excepcional apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
4. A majoração da pena-base em patamar superior a 1/6 é possível quando presentes elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade, desde que fundamentadamente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.