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Jurisprudências

TSTAIRR 0000518-51.2024.5.06.0391

Competência da justiça do trabalho: descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE. SÚMULA N° 736 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme o entendimento firmado na Súmula n° 736 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 2. Embora a leitura dos precedentes que deram origem ao Verbete revele que o Supremo Tribunal, naquela oportunidade, não examinou a exata controvérsia evidenciada nos autos, com a mesma amplitude, sinaliza, é bem verdade, a competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria. 3. O debate, portanto, envolve o direito ao meio ambiente de trabalho (CF, arts. 225, caput, e 200, VIII) hígido e sadio, mediante o estrito e eficaz cumprimento das normas de segurança, saúde e higiene do trabalho, inserido nas atribuições do Ministério Público do Trabalho, conforme previsto no art. 85, III, da Lei Complementar nº 75/93 (" promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos "). 4. Diante de todo o contexto, constata-se a competência desta Justiça especializada para julgar e processar demanda coletiva proposta pelo Ministério Público do Trabalho mediante a qual se pretende a observância de normas de saúde do trabalho no âmbito da Delegacia de Tacaratu, localizada no Estado de Pernambuco. 5. Trata-se de autêntico distinguishing , ausente a aderência estrita ao entendimento firmado na ADI nº 3.395-6, não só por se tratar de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores, mas, sobretudo por se tratarem as normas de saúde e segurança de aplicação geral e indistinta, que, como tais, independem da natureza do vínculo jurídico, pois todos os trabalhadores estão inseridos em seu âmbito de proteção. 6. Nesse sentido, reafirmando a jurisprudência uniformizada, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Reclamação nº 3303-1/PI, Relator Ministro Ayres Brito, publicação no Dje de 16/05/2008, firmou entendimento no sentido de que " alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto ". 7. Mais recentemente, no julgamento da Reclamação nº 59.485 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 06/09/2023, na mesma linha, concluiu que " vínculo jurídico-estatutário mantido com o ente público é matéria alheia à decisão reclamada, que se dedica à análise do cumprimento de normas de saúde e segurança como forma de proteção à vida, à saúde e à integridade física de trabalhadores, garantindo o direito constitucional ao meio ambiente hígido e seguro para todos os empregados, independentemente do regime jurídico a que estejam sujeitos ". 8. A Justiça do Trabalho, portanto, é competente para processar e julgar demandas coletivas que envolvam questões relativas ao descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde do trabalho. Precedentes, inclusive da SDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. LIDE QUE ENVOLVE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE. 1. A Ação Civil Pública é instrumento processual que tem por finalidade defender em juízo os direitos ou interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos, que são assim tipificados no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ainda, uma vez verificado o desrespeito a quaisquer dos direitos sociais constitucionalmente garantidos ou a pretensão de tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o Ministério Público do Trabalho estará legitimado para propor ação civil pública, nos termos do que dispõe o artigo 83, III, da Lei Orgânica do Ministério Público (LC nº 75/1993) c/c artigos 5º, I e 21 da Lei nº 7.347/1985. 2. Sinale-se que a complexidade do mundo da vida e dos direitos coletivos tuteláveis impõe ao Poder Judiciário uma "percepção macro dos fenômenos sociais" , de modo que eventuais "dificuldades de enquadramento em uma ou outra categoria de interesses e direitos não pode servir de obstáculo para a determinação de providências necessárias à resolução de problemas que envolvem grupos de pessoas." (PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto, 2022). 3. Isto é, a análise dos conflitos que ensejam ações dessa natureza pressupõe a subsunção dos casos concretos às normas jurídicas de forma genérica, eis que nelas inexiste um rol taxativo de hipóteses autorizadoras para o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho. 4. No caso concreto, as premissas registradas no acórdão regional recorrido indicam que os direitos cuja tutela é pretendida na ação civil pública possuem natureza metaindividual, tornando inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no m¿rito, negar-lhe provimento.

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