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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.070.480

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF.

2. A parte agravante alegou que o recurso especial atendia aos requisitos do art. 105, III, da Constituição da República e dos arts. 1.029 e seguintes do CPC, indicando expressamente os dispositivos legais federais pertinentes e argumentando que a controvérsia federal foi claramente exposta, requerendo o afastamento da Súmula 284/STF com base no princípio da instrumentalidade das formas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, sendo necessário que a parte agravante demonstre o equívoco da decisão agravada.

5. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou a Súmula 284/STF em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial.

6. A tese de possível violação de domicílio foi objeto de julgamento em habeas corpus conexo, havendo identidade de partes e causa de pedir, o que caracteriza a prejudicialidade do recurso também nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A prejudicialidade do recurso é configurada quando há identidade de partes e causa de pedir com outro feito já julgado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III; CPC, arts. 1.029 e 1.021, § 2º; CPC, art. 277.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 08.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 30.06.2023.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A prejudicialidade do recurso é configurada quando há identidade de partes e causa de pedir com outro feito já julgado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III; CPC, arts. 1.029 e 1.021, § 2º; CPC, art. 277.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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