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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001165-34.2023.5.02.0081

Doença ocupacional: dano material

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que “ainda que a atividade profissional não tenha sido a causa do surgimento da patologia, concorreu para o seu agravamento, na medida em que exigia sobrecarga da coluna”. A Corte local assentou que “a autora foi submetida a tarefas que contribuíram com a diminuição de sua capacidade laborativa e constatada a culpa patronal pelo agravamento da patologia diagnosticada, sem que tenha tomado medidas eficazes de prevenção necessárias a elidir os riscos da atividade, estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam o dano, o nexo causal, o ato ilícito do empregador e a sua culpa”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “a autora foi submetida a tarefas que contribuíram com a diminuição de sua capacidade laborativa e constatada a culpa patronal pelo agravamento da patologia diagnosticada, sem que tenha tomado medidas eficazes de prevenção necessárias a elidir os riscos da atividade, estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam o dano, o nexo causal, o ato ilícito do empregador e a sua culpa”, razão pela qual arbitrou indenização no valor de R$ 10.000. 00 (dez mil reais) a título de danos morais. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, reputando excessiva a indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) reformou a sentença, para fixar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais em razão da redução da capacidade laborativa da autora pelo desenvolvimento das patologias discopatia (CID: M51) e dorsalgia (CID: M54). Consignou que “a autora foi submetida a tarefas que contribuíram com a diminuição de sua capacidade laborativa e constatada a culpa patronal pelo agravamento da patologia diagnosticada, sem que tenha tomado medidas eficazes de prevenção necessárias a elidir os riscos da atividade, estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam o dano, o nexo causal, o ato ilícito do empregador e a sua culpa”. Esses valores não estão em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivos, tampouco irrisórios à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “à vista da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, que declarou inconstitucional, por maioria, a expressão desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa contida no §4º do art. 791-A da CLT, vedando a compensação da verba com os valores obtidos judicialmente, impõe-se a suspensão da exigibilidade da verba a cargo do autor, enquanto a parte contrária não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Conforme se depreende, a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Logo, a decisão regional está em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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