TSTRR-Ag-RR 0001206-62.2024.5.14.0141
Acordo de compensação de jornada: atividade insalubre
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Elastecimento sem a licença prévia do mte
- Previsão em norma coletiva
- Com base no julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. As agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno e o agravo de instrumento devem ser providos para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento providos. II - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 14ª Região. 2. Com base no julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pagamento das horas extras e reflexos deferidos em decorrência da invalidade da norma coletiva. Diante da total improcedência da ação, inverte-se o ônus sucumbencial, ficando a autora dispensada do recolhimento das custas processuais e suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator