STFRE 1.484.386 AgR
Inviolabilidade de domicílio: fundadas razões para o ingresso no imóvel devidamente comprovadas a posteriori
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Inviolabilidade de domicílio
- Acórdão recorrido em divergência com a jurisprudência do STF
- Justa causa configurada
- Interpretação do tema nº 280 da repercussão geral
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
2. Na hipótese, o Superior Tribunal de Justiça desconsiderou as denúncias realizadas por vizinhos acerca da ocorrência de tráfico de drogas, o flagrante delito no momento em que o indivíduo foi abordado por agentes públicos em posse de substâncias entorpecentes, bem como o fato de que a entrada na residência decorreu do consentimento do próprio recorrente.
3. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões que indicam situação de flagrante delito a autorizar a atuação dos agentes públicos. Precedentes.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.