STJAgInt no REsp 2.111.436
Execução fiscal: prescrição
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Prescrição
- Termo inicial do prazo prescricional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. SÚMULA 622/STJ. INÍCIO DA CONTAGEM APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte cinge-se a definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário constituído mediante lançamento de ofício submetido a contencioso administrativo, à luz do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional e da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O art. 174, caput, do Código Tributário Nacional dispõe que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, editou a Súmula 622, com o seguinte enunciado: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".
3. Da leitura atenta do enunciado sumular, extrai-se que o início do prazo prescricional está condicionado ao preenchimento cumulativo de dois requisitos, conectados pela conjunção aditiva "e": (a) o exaurimento da instância administrativa, seja pelo decurso do prazo para a impugnação, seja pela notificação do julgamento definitivo; e (b) o esgotamento do prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário. A utilização da conjunção "e" pelo enunciado sumular é inequívoca ao vincular o início da prescrição ao implemento de ambas as condições, não bastando, isoladamente, a notificação da decisão administrativa final.
4. A lógica subjacente a essa orientação é a de que, enquanto ainda corre o prazo para pagamento voluntário do tributo, não se pode falar em violação ao direito de crédito da Fazenda Pública, condição necessária ao nascimento da pretensão executória e, consequentemente, ao início do curso prescricional. A prescrição pressupõe a actio nata, vale dizer, a existência de uma pretensão exercitável, a qual somente se configura após o inadimplemento do sujeito passivo no prazo fixado pela Administração para o pagamento.
5. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ao dar provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional, registrou expressamente que a intimação da decisão definitiva do CARF ocorreu em 15/7/2013, com a concessão de prazo de trinta dias para pagamento voluntário, e que, portanto, o prazo prescricional teve início em 15/8/2013, nos termos da Súmula 622 desta Corte.
6. Essa conclusão está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao julgar o REsp 1.778.511/SP, a Segunda Turma desta Corte deu provimento ao recurso especial e determinou a devolução dos autos à origem para que nova decisão fosse proferida com observância das premissas fixadas pela Súmula 622, precisamente em hipótese na qual o acórdão recorrido havia desconsiderado o prazo para pagamento voluntário na contagem prescricional.
7. No que tange ao argumento de que os arts. 21 e 43 do Decreto-Lei n. 70.235/1972 consubstanciam normas de organização interna sem aptidão para interferir na contagem prescricional, cumpre observar que o prazo para pagamento voluntário concedido pela Administração não decorre exclusivamente de norma infralegal, mas encontra fundamento no próprio sistema de exigibilidade do crédito tributário, na medida em que, enquanto pendente o prazo para pagamento, o Fisco não dispõe de pretensão executória exercitável. A Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça incorporou essa compreensão ao exigir, para o início da prescrição, que esteja "esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário", sem distinguir entre o prazo inicial de trinta dias após a notificação do lançamento e o prazo de trinta dias concedido após a decisão definitiva do contencioso administrativo.
8. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao considerar que o prazo prescricional teve início em 15/8/2013, após o decurso de trinta dias contados da notificação da decisão definitiva do CARF (15/7/2013), e que a execução fiscal proposta em 10/8/2018 foi ajuizada antes do implemento do prazo quinquenal, aplicou corretamente o art. 174 do Código Tributário Nacional e a Súmula 622 desta Corte.
9. No que concerne à divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a orientação adotada pelo Tribunal de origem encontra-se alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado pelos precedentes transcritos, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.