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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001105-61.2022.5.02.0060

Dispensa por justa causa: horas extras

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso não atende ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Isso porque a parte não realizou o cotejo analítico, de forma fundamentada, entre a decisão recorrida e os dispositivos apontados como violados, o que atrai o art. 896, §1º-A, III, da CLT como óbice ao prosseguimento da revista. Por outro lado, com relação à divergência jurisprudencial, os arestos trazidos a cotejo são inservíveis para o confronto de teses, seja por não indicarem a fonte oficial ou repositório autorizado de onde extraído, em dissonância com a Súmula nº 337 desta Corte, ou por ser oriundo de Turmas desta Corte, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT, ou por se tratar de decisões provenientes do mesmo Tribunal Regional do Trabalho donde provém o acórdão recorrido, o que desautoriza o seu exame, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST (aresto proveniente do mesmo TRT que proferiu a decisão recorrida). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, ao fundamento de que os controles de ponto foram considerados imprestáveis ante a comprovação de existência de sobrelabor sem registro, conforme prova testemunhal. Ficou consignando, ainda, que o preposto da reclamada “confirmou a existência de sobrejornada, porém, analisando os controles de ponto, consta-se o registro que pouquíssimas horas extras, com todos os demais dias com saídas próximas do horário contratual”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinente a propalada violação do art. 818 da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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