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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.246.088

Imposto territorial rural (itr): contribuinte

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TESE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem não apreciou, à luz dos arts. 104 da Lei n. 8.171/1991 e 10, inciso II, alíneas b e c, da Lei n. 9.393/1996, a tese de que o imóvel seria de propriedade da União e impossibilitaria a cobrança do ITR por força do esvaziamento da finalidade econômica do bem, e, de igual modo, a parte recorrente não suscitou tal exame em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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