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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0001038-94.2024.5.09.0013

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Alteração da função gratificada sem justo motivo
  • Designação para função com gratificação de valor inferior
  • Incorporação
  • Estabilidade financeira
  • Irretroatividade da lei nº 13.467/2017

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA SEM JUSTO MOTIVO. DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE VALOR INFERIOR. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO PELO EMPREGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. MÉDIA PONDERADA DOS VALORES RECEBIDOS NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS ATÉ A DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA SEM JUSTO MOTIVO. DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE VALOR INFERIOR. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO PELO EMPREGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. MÉDIA PONDERADA DOS VALORES RECEBIDOS NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS ATÉ A DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela não aplicação da Súmula 372, I, do TST, no que se refere à alteração da gratificação de função exercida pelo Reclamante, e reformou a sentença, para afastar a condenação à "implantação da gratificação reduzida na folha de pagamento", bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos daí resultantes. II. Demonstrada possível violação do art. 7°, VI, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA SEM JUSTO MOTIVO. DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE VALOR INFERIOR. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO PELO EMPREGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. MÉDIA PONDERADA DOS VALORES RECEBIDOS NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS ATÉ A DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em saber se alteração com a redução substancial do valor da gratificação de função, após dez anos de recebimento, configura supressão ou redução material que atraia a aplicação da Súmula 372, I, do TST, e se a Lei nº 13.467/2017 é aplicável retroativamente para afastar o direito à incorporação de gratificação de função já adquirido. II. O Reclamante, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) desde 1996, exerceu diversas funções gratificadas desde 1998, recebendo gratificação de função sob as rubricas "Gratificação de Função Conv" e "Complemento Remun. Singular". Em 2023, foi realocado para a função de "motorizado", com uma redução significativa no valor da gratificação. A sentença havia deferido a incorporação da gratificação. O Tribunal Regional, contudo, reformou a sentença, afastando a condenação, sob o entendimento de que não houve supressão, mas alteração de função gratificada, e que o reclamante não preencheu o requisito decenal para as funções de maior valor. O acórdão regional considerou inaplicáveis a Súmula 372 do TST e o direito adquirido em face da Lei nº 13.467/2017. III. A Súmula nº 372, I, do TST não exige que o empregado exerça a mesma função por dez anos, nem que o exercício seja contínuo, mas sim que o recebimento da gratificação de função ocorra por pelo menos dez anos, requisito temporal que foi preenchido pelo Reclamante antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Logo, a alteração da função gratificada sem justo motivo, após o preenchimento do requisito temporal, garante ao empregado a incorporação da gratificação, visando preservar o padrão remuneratório e a estabilidade financeira, de modo que, em caso de designação para função com gratificação de valor inferior, é devida a diferença entre o adicional incorporado e a nova gratificação, evitando tanto o enriquecimento ilícito quanto a redução salarial. O valor a ser incorporado deve ser calculado pela média ponderada dos valores recebidos nos últimos dez anos até 10/11/2017, data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. IV. Recurso de Revista conhecido por violação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interposto pelo Reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista; (b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto a esse tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e, (c) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, por violação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incorporação da gratificação de função recebida por mais de dez anos ao salário do Reclamante, tendo por base de cálculo a média dos valores recebidos nos últimos dez anos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como as diferenças salariais decorrentes de sua supressão ou redução, com os respectivos reflexos, conforme requerido na exordial, a ser apurado em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela Reclamada, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar a condenação. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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