TSTEmb 1001523-90.2018.5.02.0075
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: enquadramento como bancária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Enquadramento como bancária
- Demissão imotivada
- Reversão
- Dano moral
- Matérias fático-probatórias
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. DEMISSÃO IMOTIVADA. REVERSÃO. DANO MORAL. MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. Não se cogita a concessão de trânsito a Recurso de Revista quando as pretensões deduzidas pela parte exigem o estabelecimento de cenário de fato diverso daquele fixado pelo Regional. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 2-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADA ADMITIDA MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TEMA N.º 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING. No caso em exame, a circunstância determinante para a conclusão de ter sido inválida a dispensa da obreira foi o descumprimento, pela empregadora, de procedimentos previstos na legislação estadual que deveriam ter sido por ela observados, mas não foram. Equivale a dizer que a discussão posta nestes autos termina por dizer respeito à inobservância de regra aplicável à demandada, e à efetiva existência/comprovação dos motivos por ela indicados para a dispensa da trabalhadora, não se resumindo à avaliação da necessidade ou não de motivação para tal dispensa. Assim, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ausência de aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II- não conhecer do Recurso de Revista da reclamada. Brasília, 19 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator