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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000794-35.2023.5.19.0010

Limbo previdenciário: pagamento de salários

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Limbo previdenciário
  • Pagamento de salários
  • Não há informação de que ré tentou readaptá-la em outra função
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Trata- se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional registrou que, após a cessação do benefício previdenciário perante o INSS, a autora compareceu à empresa e foi considerada inapta pelo médico do trabalho, de modo que a ré não reativou o contrato de trabalho da autora após o fim da suspensão. Não há informação de que ré tentou readaptá-la em outra função. 3. As teses recursais no sentido de que o empregador não tinha conhecimento do estado de saúde da obreira bem assim do fim da cessação do benefício previdenciário e que a autora “não procurou a empresa para retomar suas funções” não encontra amparo no quadro fático assentado no acórdão regional e sua aferição demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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