STJEDcl no AgRg no AREsp 2.978.251
Alegação de contradição interna no acórdão: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de contradição interna no acórdão
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela Defesa.
2. Os embargantes alegam contradição interna no julgado, sustentando que o acórdão desconsiderou precedente da Quinta Turma desta Corte no HC nº 986.675/ES, que teria reconhecido a impossibilidade de valoração de condenações pretéritas excessivamente remotas para fins de caracterização de maus antecedentes. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que o agravo regimental seja provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, em razão de suposta divergência com precedente da Quinta Turma desta Corte no HC nº 986.675/ES, quanto à valoração de condenações pretéritas para fins de reconhecimento de maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem âmbito estrito e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, admitida a correção de erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito ou reexaminar o acervo fático-probatório.
5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois as premissas fáticas e jurídicas adotadas são claras e coerentes com a conclusão alcançada, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
6. A contradição que autoriza os embargos de declaração deve ser endógena, decorrente de incompatibilidade lógica entre os fundamentos do próprio acórdão embargado, não sendo configurada por suposta divergência entre julgados distintos.
7. A alegação de dissenso jurisprudencial entre o acórdão embargado e outro precedente não é matéria passível de exame em embargos de declaração, devendo ser arguida por meio dos instrumentos próprios previstos no Regimento Interno da Corte, como os embargos de divergência.
8. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura da discussão sobre a valoração dos maus antecedentes ou à possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 266, §4º.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818, Tema 150 da repercussão geral; STJ, HC 986.675/ES.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 266, §4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.