STJAgRg no HC 1.092.676
Prisão preventiva: impetração contra indeferimento de liminar no tribunal de origem
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Impetração contra indeferimento de liminar no tribunal de origem
- Óbice da súmula 691/STF
- Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no óbice da Súmula 691/STF, em favor de agravante preso preventivamente como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF; (ii) saber se teses relativas à cadeia de custódia de provas digitais, laudo pericial negativo, inépcia da denúncia e ausência de justa causa podem ser examinadas diretamente, sem apreciação prévia do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691/STF impede a impetração de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ no Tribunal de origem, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4. No caso, o indeferimento da liminar foi devidamente fundamentado na ausência, em cognição sumária, de fumus boni iuris e periculum in mora, não se evidenciando decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
5. O mérito do habeas corpus originário não foi apreciado pelo Tribunal estadual, impondo-se preservar a competência da Corte de origem para exame aprofundado, a fim de evitar indevida supressão de instância.
6. As teses defensivas relativas à quebra da cadeia de custódia das provas digitais, ao laudo pericial negativo, à inépcia da denúncia e à ausência de justa causa confundem-se com o mérito da impetração originária e demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.