STJAgInt no AREsp 3.000.658
Issqn: serviços bancários
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Issqn
- Serviços bancários
- Enquadramento das rubricas na lista de serviços
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade
- Divergência jurisprudencial prejudicada por óbice sumular
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO DAS RUBRICAS NA LISTA DE SERVIÇOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA POR ÓBICE SUMULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando a Corte de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões submetidas, não se confundindo o julgamento desfavorável à parte com ausência ou deficiência de prestação jurisdicional.
2. Não vincula o julgador a conclusão do laudo pericial acerca da incidência do tributo, por se tratar de matéria de direito reservada ao órgão julgador, nos termos do art. 479 do CPC.
4. A definição da natureza das rubricas contábeis, para fins de incidência do ISSQN, foi assentada pela Corte de origem com apoio no acervo fático-probatório, de modo que rever o enquadramento, para reconhecer atividade-meio ou mero ressarcimento de custos, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável na via especial.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular, no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Hipótese em que a pretensão de afastar a tributação sobre as rubricas "adiantamento a depositantes", "tarifas interbancárias" e "operações ativas" exige a reapreciação das premissas fáticas fixadas na origem.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.