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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010015-69.2023.5.03.0145

Rescisão indireta: inobservância dos deveres do empregador

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Inobservância dos deveres do empregador
  • Inadimplemento do adicional de insalubridade em grau máximo
  • Reconhecimento em juízo
  • Não configuração de hipótese de rescisão indireta
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DO EMPREGADOR. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE RESCISÃO INDIRETA. TEMA Nº 212 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que havendo controvérsia em torno da natureza insalubre do ambiente de trabalho e, no caso dos autos, quanto ao adicional a ser aplicado, o reconhecimento desse direito em juízo não induz a conclusão de que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Agravo interno de que se conhece e a que nega provimento 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO EVENTUAL. DIFERENÇAS EM RAZÃO DO GRAU. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A partir do exame da prova pericial, o Tribunal Regional consignou que “não se produziu prova em sentido contrário ao apurado pelo i. vistor no sentido de que a exposição do embargante a agente biológico era eventual e, portanto, não se dava de forma permanente e, tampouco, de modo intermitente”. Dessa forma, resta evidenciado que o Tribunal Regional não reconheceu o direito à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo por não vislumbrar a ocorrência de contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A pretensão recursal, articulada em sentido diverso ao que foi constatado pela Corte de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. II. Agravo interno de que se conhece e a que nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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