STJAgInt no AREsp 2.881.978
Servidor público: remoção de servidor
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Eleitoral
- Servidor público
- Remoção de servidor
- Período eleitoral
- Eleição municipal
- Eleição suplementar de senador
- Sem embargos declaratórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR. PERÍODO ELEITORAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DE SENADOR. ART. 73, INCISO V, DA LEI N. 9.504/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTADO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à alegação de violação do art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/97, o Tribunal de origem não apreciou a tese de que houve eleição para Senador, juntamente com as eleições municipais, o que impediria a remoção, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Precedentes.
3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à remoção dos servidores, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, a Lei n. 8.275/2004 e a Lei Complementar n. 407/2010. Desta feita, inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.