TSTAg-AIRR 20084-11.2021.5.04.0661
.lei nº 13.467/2017: procedimento sumaríssimo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- .lei nº 13.467/2017
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST
- Sucessão de Empregadores
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. .LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Neste agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 2 - É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT). Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Sucessão de Empregadores