Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.028.544

Execução penal: unificação de penas de detenção e reclusão

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Unificação de penas de detenção e reclusão
  • Penas de mesma espécie
  • Regime prisional
  • Fixação com base no somatório das penas
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO COM BASE NO SOMATÓRIO DAS PENAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo estado, que negou provimento ao agravo em execução interposto para reformar decisão que deixou de unificar as penas de detenção e reclusão, considerando a natureza das reprimendas. O recorrente defende a soma das penas de reclusão e detenção, com base no art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execução Penal, visando à fixação do regime inicial de cumprimento da pena. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se as penas de reclusão e detenção devem ser unificadas e somadas para fins de fixação do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A unificação das penas de reclusão e detenção é necessária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta o art. 111 da Lei de Execução Penal no sentido de que as reprimendas devem ser somadas para fins de determinação do regime inicial de cumprimento.

3. As penas de detenção e reclusão, embora distintas em sua natureza e gravidade, são ambas privativas de liberdade, razão pela qual o regime prisional deve ser fixado com base no somatório das reprimendas. A separação das penas prevista no art. 76 do Código Penal se refere à sua execução sucessiva, mas não impede a unificação para efeito de cálculo do regime prisional, conforme precedentes jurisprudenciais citados (AgRg no HC n. 562.849/RS; HC n. 460.460/RS).

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.