TSTEmb-RR 2413-76.2015.5.11.0018
Terceirização: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Sobrestamento
- Ente Público
- Condições da Ação
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS NOS 246 E 1.118 DA TABELA DE TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . A Turma julgadora, ao julgar o recurso de revista do Estado do Amazonas, reformando o acórdão regional, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado sob o fundamento de que para o reconhecimento da culpa do Ente Público exige-se elemento concreto de prova, não se admitindo a presunção amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova e do mero inadimplemento, caso dos autos. II . Os embargos interpostos pela parte reclamante foram conhecidos por esta Subseção, por divergência jurisprudencial, e foi-lhes dado provimento para restabelecer a decisão regional que atribuíra responsabilidade subsidiária à Administração Pública, com fundamento na tese de que o ônus da prova da fiscalização do contrato e do cumprimento das obrigações trabalhistas cabe à Administração Pública e não ao reclamante, como havia decidido a Turma. III . Ocorre que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). Por sua vez, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". IV . No caso vertente, evidenciada a dissonância entre o decidido pela SbDI-1 e a tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação. V . Por sua vez, constatado que a Turma julgadora decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte e em conformidade com os Temas nos 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT. Constata-se, ainda, que a Turma julgadora, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração quando ancorada na presunção de culpa, não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126, do TST. VI . Juízo de retratação exercido. Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação e não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Sobrestamento; Ente Público; Condições da Ação