TSTEDCiv-RR-EDCiv-Ag-RR 0000104-34.2020.5.14.0403
Responsabilidade subsidiária do poder público: cooperativa fraudulenta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Cooperativa fraudulenta
- Culpas in eligendo e in vigilando configuradas
- Ausência de omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS 246 E 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A decisão enfrentou expressamente a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral, consignando que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorreu de mera inversão do ônus da prova, mas de elementos fáticos registrados pelo Tribunal Regional que demonstraram a ausência de fiscalização efetiva do contrato e a contratação de cooperativa fraudulenta, caracterizando as culpas in eligendo e in vigilando. Igualmente afastada a alegação de omissão quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a insurgência recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pela instância ordinária. Verifica-se, em realidade, inconformismo da parte com a conclusão adotada e tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator