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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.256.315

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR SUPOSTA FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A Agravante sustenta que o recurso especial versa sobre requalificação jurídica de fatos incontroversos (direito de arrependimento do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; vícios de consentimento e erro substancial à luz dos arts. 138, 139, 171, II, e 104 do Código Civil) e que não exigiria revolvimento probatório, alegando, ainda, omissão do acórdão recorrido com violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) examinar se a análise das teses veiculadas pelo recorrente implica em reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia; inconformismo não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

4. A pretensão recursal demanda revisitar premissas fático-probatórias para infirmar a conclusão de regularidade da contratação com uso de biometria e documentos, o que atrai os óbice da Súmula n. 7/STJ, tornando inviável o recurso especial. Do mesmo modo, a revisão da conclusão do Tribunal local sobre a inexistência de falha do serviço exigiria reexame de provas, vedado na via especial.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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