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Jurisprudências

STJREsp 2.169.845

Extinção sem resolução de mérito: inépcia da inicial

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Extinção sem resolução de mérito
  • Inépcia da inicial
  • Compensação de pis/cofins-importação
  • Afastamento dos parágrafos 5º e 6º do art. 966 do CPC
  • Capítulo autônomo
  • Demonstração de distinguishing

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. COMPENSAÇÃO DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. AFASTAMENTO DOS PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ART. 966 DO CPC. CAPÍTULO AUTÔNOMO. DEMONSTRAÇÃO DE DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DO PRÓPRIO JULGADO COMO PARADIGMA. INTERPRETAÇÃO ISOLADA. DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE (ART. 966, III, DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE DOCUMENTAÇÃO EXTRAÍDA DOS SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. TEMA 527/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DEVOLUÇÃO A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PREJUDICADO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Rescisória por inépcia da inicial. A demanda originária visava desconstituir capítulo de decisão transitada em julgado que, ao reconhecer o direito à compensação de PIS/COFINS-Importação, afastou a necessidade de dedução de créditos previamente aproveitados pelo contribuinte.

2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. O objeto da Ação Rescisória não se confunde com a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/RS (Tema 1 do STF), versando sobre questão diversa, concernente à metodologia de apuração do crédito a ser compensado, mais especificamente sobre a necessidade de abatimento de valores já aproveitados pelo contribuinte com base nos arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004. Portanto, descabe a extinção da Ação Rescisória por inépcia da inicial com fundamento nos §§ 5º e 6º do art. 966 do Código de Processo Civil, pois a causa de pedir não se ampara em distinguishing em relação a precedente obrigatório, mas sim em argumentação autônoma lastreada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V) e em dolo da parte vencedora (art. 966, III).

4. A incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal deve ser afastada quando o acórdão rescindendo adota entendimento isolado e contrário à jurisprudência então consolidada sobre o tema; quando a decisão se apoia apenas em um julgado destoante - que, no caso, não corresponde à questão de direito discutida nos autos -; ou, ainda, quando se utiliza o próprio acórdão rescindendo como fundamento para caracterizar a "interpretação controvertida nos tribunais", requisito este necessário para a aplicação da referida Súmula.

5. Os documentos extraídos dos sistemas da Receita Federal do Brasil, como a nota técnica que aponta a duplicidade de creditamento, gozam de presunção de legitimidade e veracidade (Tema 527/STJ), sendo aptos a lastrear a alegação de dolo processual e de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não configurando a sua análise mero reexame de provas vedado em sede de rescisória.

6. Recurso Especial da União parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da Ação Rescisória. Agravo em Recurso Especial do contribuinte julgado prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional; julgar prejudicado o agravo em recurso especial de Caoa Montadora de Veículos LTDA, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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