STJAgRg no AREsp 2.981.543
Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher: lesão Corporal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher
- Lesão Corporal
- Ameaça
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher. Lesão Corporal. Ameaça. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.
2. O agravante alegava nulidade da sentença de pronúncia por ausência de intimação pessoal, defendendo que a análise demandaria apenas valoração jurídica de fato incontroverso.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se, na espécie, estariam afastados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ é insuficiente, sendo necessário demonstrar, com cotejo analítico, que a modificação do acórdão recorrido não exige reexame do conjunto fático-probatório.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbe ao recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou demonstrar distinção do caso concreto em relação aos paradigmas invocados, ônus não cumprido.
7. A ausência de impugnação efetiva e individualizada dos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.