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Jurisprudências

TSTRR 0100591-51.2020.5.01.0022

Reclamada: compensação das horas extras reconhecidas em juízo com a gratificação de função

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMADA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NO TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Demonstrado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo para possibilitar o reexame do agravo de instrumento quanto à matéria objeto de insurgência. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMADA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NO TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Diante do entendimento do STF proferido nos autos do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e RE 1.476.596/MG, aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMADA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Destaca-se que até o fechamento da pauta em que incluído o presente feito não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST que estivessem compreendidos pela questão do Tema n.º 28 da Tabela de IRR, que se destina a definir se “é válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação / dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT?” e se “em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?”. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, à luz da Súmula n.º 109 do TST, não se admite, em regra, a compensação entre os valores pagos a título de gratificação de função e aqueles deferidos judicialmente a título de horas extraordinárias. Isso porque a gratificação de função possui finalidade distinta, destinada a remunerar a maior responsabilidade inerente ao cargo exercido, não se confundindo com a contraprestação pelo labor prestado além da sexta hora diária. A jurisprudência desta Corte excepciona tal diretriz nas hipóteses envolvendo empregados da Caixa Econômica Federal que, embora não enquadrados na previsão do art. 224, § 2.º, da CLT, aderem à jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem o efetivo exercício de função de confiança, conforme orientação consagrada na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SDI-1 (E-RR-11046-46.2016.5.03.0024, SDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 12/4/2022). Na hipótese dos autos, contudo, a controvérsia não se limita à incidência da Súmula n.º 109 do TST, mas envolve a validade da Cláusula 11.ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários referente ao período de 2018/2020, a qual estabeleceu expressamente a possibilidade de compensação entre a gratificação de função percebida e as horas extraordinárias reconhecidas em juízo. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.121.633, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, observada a adequação setorial negociada, estipulem limitações ou restrições a direitos trabalhistas, independentemente da indicação expressa de vantagens compensatórias, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. Do referido precedente extrai-se que a autonomia coletiva da vontade deve prevalecer em relação aos direitos de disponibilidade relativa, permitindo que empregados e empregadores estabeleçam, mediante negociação coletiva, regras específicas voltadas à composição de seus interesses recíprocos. Em consonância com essa diretriz, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo a validade da Cláusula 11.ª da CCT dos bancários de 2018/2020, por tratar de matéria afeta à esfera patrimonial disponível do trabalhador, relacionada à forma de remuneração do labor prestado. Nesse contexto, ao afastar a incidência da norma coletiva e impedir a compensação nela prevista, o Tribunal Regional deixou de conferir eficácia à cláusula convencional regularmente pactuada entre as categorias profissional e econômica, em descompasso com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. Configura-se, assim, violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional recorrido, autorizar a compensação dos valores já pagos a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, observados os termos e a vigência da Cláusula 11.ª da CCT 2018/2020. Brasília, 26 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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