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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0010779-97.2024.5.15.0141

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: gratificação semestral prevista em norma interna

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Gratificação semestral prevista em norma interna
  • Participação nos lucros e resultados
  • Extensão aos inativos
  • A jurisprudência deste C

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . A controvérsia limita-se a definir se a PLR, instituída por norma coletiva e paga exclusivamente aos empregados em atividade, pode ser considerada continuidade da parcela denominada gratificação semestral, anteriormente paga tanto a trabalhadores ativos quanto aposentados, caso da reclamante. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se firmou sob o entendimento de que a gratificação semestral foi incorporada ao contrato de trabalho dos antigos empregados do Banco Banespa pela via regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Ademais, em situações análogas à presente, esta Corte tem adotado o entendimento de que a gratificação semestral e a PLR, embora possuam denominações distintas, apresentam a mesma natureza jurídica, sendo possível considerar uma como continuidade da outra. Dessa forma, considera-se devido o pagamento da PLR aos aposentados, nos moldes previstos na norma regulamentar da gratificação semestral, uma vez que tal norma aderiu ao contrato de trabalho da parte reclamante. Registre-se que não se verifica estrita aderência ao Tema 1046 de Repercussão Geral na Suprema Corte, vez que não se discute a validade da norma coletiva, mas sim a sua inaplicabilidade à situação dos autos ante a constatação do direito adquirido da parte reclamante. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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