STJAgRg no HC 1.100.780
Preclusão temporal sui generis de alegações de nulidade absoluta
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal sui generis de alegações de nulidade absoluta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS DE ALEGAÇÕES DE NULIDADE ABSOLUTA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por atacar acórdão proferido em 06/4/2022, tendo a impetração ocorrido somente em 26/5/2026, reconhecida a preclusão da matéria.
2. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da preclusão às nulidades absolutas, e requer a reconsideração ou julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta afasta a preclusão temporal na via do habeas corpus, diante do longo decurso de tempo entre o acórdão impugnado e a impetração, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impetração de habeas corpus após longo lapso do ato atacado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, conforme orientação consolidada do STF e do STJ.
5. Mesmo as nulidades qualificadas como absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, não sendo possível afastar a preclusão pela via do habeas corpus quando ausente flagrante ilegalidade.
6. O intervalo entre o julgamento do habeas corpus na origem e a impetração do presente writ evidencia a inércia defensiva e impede o conhecimento da impugnação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Alegações de nulidade, inclusive absolutas, devem ser suscitadas em momento oportuno e se sujeitam à preclusão temporal na via do habeas corpus.
2. O longo decurso de tempo entre o ato impugnado e a impetração do habeas corpus afasta o conhecimento do writ, ausente flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; Súmula Vinculante nº 10/STF; RISTJ, art. 14; CPP, art. 416.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/09/2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23/06/2020; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01/02/2018; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no RHC 66.743/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018; STF, HC 102.077/SP, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01/04/2014; STF, HC 143.045 Agrg, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16/08/2017; STF, HC 112.360, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/05/2012; STF, RHC 124.110, Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25/02/2021.
Tese
1. Alegações de nulidade, inclusive absolutas, devem ser suscitadas em momento oportuno e se sujeitam à preclusão temporal na via do habeas corpus.
2. O longo decurso de tempo entre o ato impugnado e a impetração do habeas corpus afasta o conhecimento do writ, ausente flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.