STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.788.771
Omissão inexistente: pretensão infringente
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Pretensão infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado proferido em agravo regimental nos embargos de divergência, com alegação de omissões em pontos cruciais da fundamentação, pedido de atribuição de efeitos infringentes, e arguição de falta de fundamentação específica com ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição, requerendo o saneamento das omissões e o provimento do agravo regimental nos embargos de divergência.
2. A decisão embargada manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração da atualidade da divergência (art. 1.043 do CPC e art. 266 do RISTJ); (ii) incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial, obstando o exame de mérito e, por consequência, a interposição dos embargos de divergência (Súmula 315/STJ); (iii) falta de cotejo analítico adequado, exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266 do RISTJ; e (iv) inobservância do princípio da dialeticidade, mantendo o não conhecimento dos embargos de divergência e negando provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, nos termos do art. 619 do CPP, apta a justificar os embargos de declaração, e se houve falta de fundamentação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem função integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente, adequada e suficiente os pontos relevantes, inexistindo omissões a serem supridas.
6. A presença de óbices processuais ao conhecimento dos embargos de divergência afasta a apreciação de questões de fundo e confirma a higidez da decisão embargada, sem que se configure ausência ou insuficiência de fundamentação.
7. Fundamentação adotada de maneira clara, adequada e suficiente inviabiliza o manejo de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração têm função integrativa e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, sendo inviável seu uso para rediscutir o mérito. 2. A inexistência de vício intrínseco afasta a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. Fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente afasta a alegada omissão ou ausência ou insuficiência de fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, arts. 263 e 266; CPC, art. 1.043, caput e § 4º; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LV; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ
Tese
1. Embargos de declaração têm função integrativa e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, sendo inviável seu uso para rediscutir o mérito. 2. A inexistência de vício intrínseco afasta a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. Fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente afasta a alegada omissão ou ausência ou insuficiência de fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.