STJAgInt no AgInt no REsp 2.008.437
Irpj/csll: benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Irpj/csll
- Benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido
- Alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do código de processo civil
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão recorrido em conformidade com o tema n. 1.182/STJ
- Ausência de prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 1.182/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. PRECEDENTES REPETIDOS NA ÍNTEGRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ, firmou as seguintes teses: (i) é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014); (ii) não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; (iii) a dispensa de comprovação prévia não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
3. O Tribunal de origem, após exame dos elementos dos autos, consignou a ausência de prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo da impetrante ao cumprimento dos requisitos legais para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, notadamente o registro em reserva de lucros e a destinação prevista no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. A tese de que a verificação dos requisitos legais deve ocorrer exclusivamente em procedimento fiscalizatório posterior, sem exigência de prova pré-constituída em mandado de segurança, não encontra respaldo na jurisprudência pacífica desta Corte, que reiteradamente afirma a necessidade de o contribuinte demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 dentro dos limites cognitivos da demanda judicial, inclusive o registro em reserva de lucros e as limitações correspondentes.
5. A existência de óbice processual que impede o exame do mérito na instância ordinária prejudica a análise das teses recursais relativas ao Tema n. 1.182/STJ, bem como da divergência jurisprudencial.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.