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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.790.269

Plano de saúde: negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento por ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e falta de prequestionamento do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento contra decisão que impôs o pagamento, em 5 dias, das notas fiscais relativas a tratamento médico, sob pena de multa.

3. A Corte de origem manteve a determinação por reputar suficientes os documentos apresentados e ausente a demonstração de irregularidades, com pagamento devido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao prazo legal de reembolso do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, violando o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ou se haveria prequestionamento, ainda que implícito; e (iii) saber se o prazo judicial de 5 dias para reembolso afronta o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide a matéria de forma clara e fundamentada, sendo desnecessária a apreciação de todos os argumentos quando adotados fundamentos suficientes.

6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de prequestionamento específico do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, pois o acórdão resolveu a controvérsia com fundamentos próprios do cumprimento de sentença, sem debate do dispositivo legal invocado.

7. A orientação do STJ é no sentido de que não há incompatibilidade entre o afastamento da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e a conclusão de ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão do tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, a controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na hipótese de ausência de prequestionamento do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. 3. A orientação do STJ é de que não há incompatibilidade entre o reconhecimento da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento, quando o tribunal de origem decide por fundamentos considerados suficientes para solução do caso concreto".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.850/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.209.213/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão do tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, a controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na hipótese de ausência de prequestionamento do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. 3. A orientação do STJ é de que não há incompatibilidade entre o reconhecimento da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento, quando o tribunal de origem decide por fundamentos considerados suficientes para solução do caso concreto".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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