TSTAg-Emb-EDCiv-Emb 0000463-57.2020.5.05.0007
Responsabilidade subsidiária: contrato civil de transporte e distribuição de mercadorias
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato civil de transporte e distribuição de mercadorias
- Ausência de contrariedade à súmula nº 126 do TST
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
- Questões em discussão 2
- Incólume a Súmula 126 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO CIVIL DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. TEMA 59 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo reclamante contra decisão da Presidência da Primeira Turma que denegou seguimento ao recurso de embargos. A Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada Whirlpool S.A. para afastar sua responsabilidade subsidiária, por concluir que o contrato firmado com a empregadora tinha por objeto o transporte e a distribuição de mercadorias e possuía natureza civil e comercial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se comportam trânsito os embargos, amparados em contrariedade à Súmula 126 do TST e na tese vinculante fixada no Tema 59 dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional fixou como premissa fática que o objeto contratual consistia no transporte e na distribuição de mercadorias da Whirlpool por veículos da empregadora. A afirmação de que se tratava de típica terceirização constitui qualificação jurídica, passível de revisão pela instância extraordinária. Incólume a Súmula 126 do TST. 4. No Tema 59, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos por reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Pleno fixou que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST e impede a responsabilização subsidiária da contratante. 5. O acórdão da Primeira Turma está em conformidade com a tese vinculante. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator