TSTAg-AIRR 1000297-92.2022.5.02.0048
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: prescrição total
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prescrição total
- Incidência do art. 11, § 2.º, da CLT
- Plano de saúde
- "novo feas"
- Cassi
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2.º, DA CLT. PLANO DE SAÚDE. "NOVO FEAS". CASSI. PARTICIPAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NO CUSTEIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pretensão relacionada à alteração de benefício não assegurado por lei, decorrente de norma interna do empregador, submete-se à prescrição total nos termos do art. 11, § 2.º, da CLT. No caso concreto, o Regional reconheceu a prescrição total da pretensão, ao fundamento de que a autora aderiu ao plano "Novo FEAS" em 2013, sem alegação de vício de vontade, e que o regulamento do plano afastou a participação financeira do Banco do Brasil no custeio, concluindo que, ajuizada a ação apenas em 2022, após o decurso do prazo prescricional quinquenal, incidiu o óbice da Súmula n.º 294 do TST, por não se tratar de parcela assegurada por preceito legal. Assim, a decisão Recorrida revela-se consonante com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo os óbices da Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.