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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.034.243

Liquidação por arbitramento e preclusão: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E PRECLUSÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 509, § 4º, 510, 511 e 797 do CPC, do afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da não apreciação de suposta ofensa constitucional, da aplicação da Súmula n. 518 do STJ e da ausência de cotejo analítico para a alínea c. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 510 do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente legal e temporal, sem necessidade de reexame de provas; (ii) saber se houve omissão quanto à inexistência de obrigatoriedade de orçamentos e de preclusão sem prévia intimação para apresentação de documentos após a mudança da forma de liquidação; e (iii) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa e violação ao contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte.

5. Não se aplica a multa por litigância de má-fé, pois as razões dos embargos não evidenciam reiteração de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à tese do art. 510 do CPC quando a decisão aprecia a matéria com base nos elementos dos autos. 2. Não há omissão sobre preclusão e momento processual quando o acórdão examina o iter procedimental e reconhece a preclusão. 3. Inexiste omissão relativa a cerceamento de defesa e contraditório quando a decisão limita o conhecimento ao âmbito infraconstitucional e afasta reexame fático. 4. Não se caracteriza litigância de má-fé quando não demonstrada a reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 509, § 4º, 510, 511, 797, 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, caput, LV; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quanto à tese do art. 510 do CPC quando a decisão aprecia a matéria com base nos elementos dos autos. 2. Não há omissão sobre preclusão e momento processual quando o acórdão examina o iter procedimental e reconhece a preclusão. 3. Inexiste omissão relativa a cerceamento de defesa e contraditório quando a decisão limita o conhecimento ao âmbito infraconstitucional e afasta reexame fático. 4. Não se caracteriza litigância de má-fé quando não demonstrada a reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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