TSTRR 0000817-63.2022.5.09.0084
Indenização por dano moral: atraso no pagamento das verbas rescisórias e depósitos do FGTS
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias e depósitos do FGTS
- Aresto inservível
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Arbitramento da porcentagem
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DEPÓSITOS DO FGTS. ARESTO INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No presente tema, o recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. No entanto, o aresto transcrito não é válido para a comprovação da divergência apontada. Nesse contexto, nota-se que o único aresto colacionado, oriundo do TRT da 4ª Região (fl. 621), encontra-se sem a indicação de fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual fora extraído, nos moldes da Súmula 337 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DA PORCENTAGEM. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante requer seja majorado o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais para 15%. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%), considerando os parâmetros fixados no § 2º, do artigo 791-A da CLT. Registrou que “se revela razoável o arbitramento da verba honorária no patamar legal de 10%” (fl. 584). Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator