STJInq 1.688
Denúncia recebida
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Denúncia recebida
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Ementa
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
I. Caso em exame
1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas pela prática, em tese, do crime de injúria (art. 140 do Código Penal). O denunciado teria ofendido a dignidade de uma Conselheira durante o exercício de suas funções. A denúncia foi acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, que foi rejeitada pelo denunciado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito.
III. Razões de decidir
3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado.
4. Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo.
5. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Denúncia recebida.
Tese de julgamento: 1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo.
Tese
1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, receber a denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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