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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.117.894

Crime contra a ordem tributária: óbices processuais (súmulas 182/STJ e 7/STJ)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ). ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.

2. Pretensão de sanar omissões quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, à inexistência de supressão de ICMS, à licitude da prova financeira, à nulidade da citação por edital na esfera administrativa e ao prequestionamento expresso de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade sobre as teses defensivas; (ii) saber se é cabível o prequestionamento formal sem a demonstração de vício do art. 619 do CPP; e (iii) saber se há espaço para efeitos infringentes a fim de afastar os óbices processuais aplicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade exigida para o conhecimento do agravo em recurso especial e a necessidade de cotejo analítico para superar o óbice do reexame de provas, concluindo pela insuficiência da impugnação e pela manutenção das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.

4. As teses de tipicidade, materialidade, autoria e elemento subjetivo foram examinadas, com reconhecimento da suficiência do dolo genérico nos crimes do art. 1º da L. nº 8.137/1990 e da existência de conjunto probatório apto a sustentar a condenação, não havendo omissão a ser sanada.

5. A licitude do compartilhamento de informações financeiras com a Administração Tributária foi apreciada à luz da legislação de regência, assentando-se a impossibilidade de aferição de vícios procedimentais sem revolvimento fático-probatório, o que afasta a alegada omissão.

6. A nulidade da citação por edital foi rejeitada com base em dois fundamentos autônomos: registro de diligências prévias e inadequação da via criminal para desconstituir o lançamento tributário, inexistindo vício interno no julgado.

7. O prequestionamento não exige menção nominal e exaustiva a cada dispositivo quando a matéria foi decidida, sendo inviável utilizar os embargos de declaração para criar referência normativa sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos na ausência de vício específico, razão pela qual se rejeita a pretensão infringente.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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