STJAgRg no AREsp 3.066.002
Tribunal do júri: homicídio qualificado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado
- Motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima
- Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Existência de suporte probatório ao veredicto
- Soberania dos veredictos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO AO VEREDICTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual a defesa buscava a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ao fundamento de que o reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima seria manifestamente contrário à prova dos autos.
2. O recorrente foi condenado pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, além do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O Tribunal de origem manteve o veredicto quanto às qualificadoras, por entender existente vertente probatória apta a amparar a decisão dos jurados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença pode ser realizado mediante mera revaloração jurídica dos fatos ou se a pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, cabe ao Tribunal de origem verificar apenas se a decisão dos jurados encontra apoio em alguma vertente probatória, sendo admissível a cassação do veredicto somente quando ele estiver inteiramente dissociado das provas produzidas.
5. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu pela existência de suporte probatório ao veredicto, destacando registro audiovisual que demonstrou a aproximação tranquila da vítima ao veículo do acusado, momentos antes dos disparos, circunstância indicativa do caráter inesperado do ataque.
6. A qualificadora do motivo fútil foi amparada na desproporção entre a motivação imediata do delito, decorrente de discussão banal decorrente de riscos feitos com caneta nos braços dos envolvidos, e a reação homicida.
7. A existência de desavença ou discussão anterior entre autor e vítima não afasta, por si só, a qualificadora do motivo fútil, quando a causa imediata do delito se mostra insignificante diante da gravidade da conduta.
8. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontrou apoio na circunstância de que o ofendido se aproximou calmamente do veículo do acusado, sem expectativa de agressão, tendo sido surpreendido pelos disparos.
9. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da motivação do delito, da dinâmica do ataque e da possibilidade de defesa da vítima exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.