TSTRR 0020984-69.2024.5.04.0020
Procedimento sumaríssimo: manutenção de plano de saúde após aposentadoria por invalidez
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Procedimento sumaríssimo
- Manutenção de plano de saúde após aposentadoria por invalidez
- Ciência expressa do empregado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE APÓS APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FORMA DE CUSTEIO PREVISTA EM NORMA JÁ VIGENTE AO TEMPO DA ADMISSÃO E NÃO ALTERADA AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. CIÊNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção do custeio do plano de saúde nos mesmos moldes vigentes até a concessão da aposentadoria por invalidez à trabalhadora, sob o fundamento de que a autora tinha ciência das políticas, normas e valores aplicáveis ao benefício no momento da adesão ao plano, destacando, ainda, que a Resolução n. 589/2019, vigente desde o início do contrato e inalterada ao longo do período, já previa o custeio integral das mensalidades como condição para a fruição do plano de saúde em caso de aposentadoria por invalidez. 2. Logo, a aferição de tese antagônica, no sentido de que a trabalhadora não detinha ciência efetiva e esclarecida acerca das condições impostas para a manutenção do plano de saúde durante eventual afastamento previdenciário, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Nesse contexto, não se constata ofensa aos dispositivos indicados como violados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator