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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 510-49.2015.5.12.0027

Fase de execução: dessa forma, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição da República
  • Homologação de acordo extrajudicial
  • Quitação ampla e irrestrita
  • Faculdade do juiz
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. Na hipótese, houve o detido exame por parte do Colegiado de todas as questões fáticas e probatórias relevantes devolvidas à sua análise, quando afirma, no acórdão que julgou o agravo de petição, que " não há nos autos procuração das substituídas ao sindicato ou ata de assembleia dando poderes para assim proceder". 4. No acórdão que julgou os embargos de declaração, o Tribunal Regional esclareceu que consignou expressamente que não há nos autos procuração outorgada pelas substituídas ao sindicato, tampouco ata de assembleia que lhe conferisse poderes para transigir em nome delas, tendo concluído que a quitação conferida em acordo extrajudicial abrange apenas os valores e parcelas discriminadas no termo, não sendo possível a quitação ampla e irrestrita. Ainda, acrescentou que " seria imprescindível a autorização individual de cada substituída, independentemente da aprovação procedida em assembleia, na qual houve a anuência de poucas trabalhadoras presentes com os termos do acordo realizado ", e que, " assim, não obstante tenha o Sindicato realizado assembleia extraordinária, a fim de se deliberar acerca da proposta de acordo formulado, é fato incontroverso que não houve anuência expressa de todas as trabalhadoras substituídas com os termos do ajuste proposto, o que impede a aplicação da cláusula de quitação ampla e irrestrita ". 5. Dessa forma, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que, " ao homologar parcialmente o acordo entabulado, entendeu pela quitação dos pedidos formulados no presente feito, preservando-se o direito das substituídas de eventual postulação de diferenças ". Para tanto, consignou que, embora tenha sido incluído na CLT, com o advento da Lei n° 13.467/17, o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, de forma que permanece no âmbito da faculdade do magistrado a homologação do acordo, nos termos da Súmula n° 418 do TST. 2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 418 do TST, o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste. 3. Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Legitimidade Ativa

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