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Jurisprudências

TSTRR 0010650-68.2022.5.15.0010

Prorrogação do horário noturno: hora reduzida

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. HORA REDUZIDA. JORNADA 12x36. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicação do parágrafo único do art. 59-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho vigentes à época da sua entrada em vigor. 2. Uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para os eletricitários, esta Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III da Súmula nº 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 3. Em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, o parágrafo único do art. 59-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, por ocasião da sua edição, visto que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, em estrita observância ao direito adquirido do trabalhador, tratando-se de matéria de direito intertemporal, determinar que os efeitos da condenação perdurem por todo o período laboral imprescrito, sem a limitação ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, imposta no acordão recorrido; inaplicável, pois, o disposto no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, cuja vigência se deu no curso da relação trabalhista em comento. Observados os demais parâmetros da condenação fixados na instância ordinária. Brasília, 21 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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