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Jurisprudências

TSTRRAg 0100265-10.2024.5.01.0036

Benefício da justiça gratuita: indeferimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o primeiro réu faz jus ao benefício da justiça gratuita em ordem a afastar a deserção do recurso ordinário. 2. No caso, o TRT registrou que o primeiro réu não comprovou, quer o recolhimento das custas processuais, quer o pagamento do depósito recursal, razão pela qual não conheceu, por deserto, o recurso ordinário. Destacou que “não foram juntados documentos que comprovassem, de forma robusta, a alegada precária situação econômico-financeira atual do primeiro réu. Não tendo o reclamado comprovado não possuir condições de arcar com as despesas do processo, tampouco tendo recolhido o devido preparo recursal, mesmo após ser instado a tanto nesta segunda instância, o recurso ordinário por ele interposto encontra-se deserto”. 3. Nos termos da Súmula n. 463, II, desta Corte Superior, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica “é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. 4. Assim, assentada a premissa no acórdão regional segundo a qual o primeiro réu não demonstrou impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a reforma da decisão demandaria imprescindível reexame das provas apresentadas, procedimento vedado nesta fase extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 5. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" CARACTERIZADA. TEMAS 1.118, ITEM 4, II, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo réu (Estado do Rio de Janeiro) no presente feito. 2. No julgamento do Tema 1118, o Supremo Tribunal Federal atribuiu ao empregado o ônus da prova quanto à falha ou ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços com vistas ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública. 3. Não obstante, no item 4.II da tese aprovada no Tema 1118, esclareceu que "Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 4. No caso, o TRT foi enfático ao assinalar que “restou demonstrado que a primeira ré, prestadora de serviços, inadimpliu diversas verbas trabalhistas, incluindo depósitos de FGTS. A gravidade e multiplicidade das parcelas inadimplidas demonstram não se tratar de inadimplemento pontual ou isolado, mas sim de reiterado descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas por parte da empresa contratada”. Concluiu que “a análise dos autos revela que a Administração Pública, tomadora de serviços, não adotou as medidas previstas no item 4, II, do Tema 1.118 do STF. Em especial, não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter sido condicionado o pagamento mensal à contratada à apresentação de documentos comprobatórios da regular quitação das obrigações trabalhistas referentes ao mês anterior, conforme exige o art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações). Tal omissão configura falha objetiva na fiscalização contratual e caracteriza culpa in vigilando”. 5. Considerando a moldura fática do acórdão e definida a obrigação fiscalizatória do administrador e seu direito de condicionar o pagamento mensal do contrato à comprovação do regular cumprimento das obrigações trabalhistas e sendo o FGTS parcela de recolhimento mensal obrigatório, torna-se indiscutível que o descumprimento dessa obrigação trabalhista, de forma reiterada (como no caso), é prova cabal da desídia do administrador público no cumprimento de seu dever fiscalizatório, pois efetuou os pagamentos contratuais mensais sem exigir documentação periódica que comprovaria uma das mais básicas e indiscutíveis obrigações do prestador de serviços para com seus empregados. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo primeiro réu e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) não conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo réu. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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