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Jurisprudências

TSTROT 0002709-18.2024.5.19.0000

Instauração: bloqueio cautelar de valores

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA DO SÓCIO EXECUTADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. 1. Mandado de segurança impetrado contra a determinação de bloqueio cautelar de ativos financeiros da empresa do sócio executado antes da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). É possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (CPC, art. 300 e seguintes), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). 3. No caso, em decorrência do poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, é possível a concessão de medida cautelar antes da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ. Ademais, em consulta ao andamento do processo matriz, constata-se que, após a prolação da decisão impugnada, foi devidamente instaurado o IDPJ, em que foi julgado procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica referente à Impetrante, em sentença proferida em 27/8/2025. 4. Logo, não se vislumbra ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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