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Jurisprudências

TSTAIRR 1040-90.2013.5.24.0091

Anterior à vigência da lei 13.467/2017: terceirização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2015. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331 DO TST. No caso, registrou o TRT que "uma vez evidenciada a prestação de serviços à recorrente, deve ela responder subsidiariamente pelas verbas sonegadas no curso do contrato de trabalho, por força do que dispõe a Súmula n. 331, IV, do TST" . Dadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), constata-se que a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, a qual dispõe: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. No caso, registrou o TRT que "restou incontroverso o fornecimento de transporte pela empregadora e a localização da empresa em área rural evidencia a dificuldade de acesso" e que "a existência de transporte intermunicipal como é o caso daquele oferecido pela empresa Andorinha, não satisfaz o requisito legal, na medida em que são diferentes tanto o acesso como o custo de ambos" . Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da parte reclamante se encerrou em 24/6/2013. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126 do TST. No mais, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular não é suficiente a afastar o direito às horas in itinere , nos termos da Súmula 90, I, do TST. Precedentes. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . APLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. O argumento da reclamada, em seu recurso de revista, é de que o TRT considerou inválida norma coletiva que previa a supressão das horas in intinere . Contudo, observa-se que a parte impugna fundamento diverso do exposto pelo TRT, uma vez que a Corte Regional não declarou a invalidade da norma coletiva, mas, sim, entendeu que as normas analisadas não eram aplicáveis ao reclamante, pois foram firmadas "entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fabricação de Álcool e Açúcar de Nova Alvarado do Sul e a empresa tomadora dos serviços" . Nesse sentido, observa-se que a reclamada não atendeu ao requisito de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT de que é ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Execução Previdenciária; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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