Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 10705-40.2021.5.03.0187

Litispendência: conexão

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os temas em epígrafe deduzidos no recurso de revista foram denegados pela Presidência do TRT, com base no art. 896, §7º, da CLT e OJ nº 359 da SbDI-1. Na minuta de agravo de instrumento, a parte não renovou a sua insurgência razão pela qual precluso o debate em sede de agravo interno. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONA DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso, o Regional destacou a inaplicabilidade da OJ 191 da SbDI-1, ao fundamento de que o rompimento da barragem ocorreu em área controlada pela Samarco, responsável pela segurança do local em que ocorreu o acidente. 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de ser inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 em pretensões de cunho extracontratual, na medida em que a isenção de responsabilidade do dono da obra nela prevista refere-se exclusivamente a direitos estritamente trabalhistas. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização foi fixada em R$100.000,00 (cem mil reais), para o reclamante que estava na empresa no dia do rompimento da barragem, valor estabelecido conforme as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. 3.5. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE VALE S.A E BHP BILLITON BRASIL LTDA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONA DA OBRA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TEMA DO AGRAVO DA VALE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, o trecho transcrito do acórdão recorrido não demonstra prequestionamento da controvérsia acerca da responsabilidade do dono da obra. Limita-se a enfrentar a questão da responsabilidade solidária pela formação de grupo econômico. Agravo desprovido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a transcrição de trecho insuficiente, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravos desprovidos. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TEMA DO AGRAVO DA VALE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização foi fixada em R$100.000,00 (cem mil reais), para o reclamante que estava na empresa no dia do rompimento da barragem, valor estabelecido conforme as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. 3.5. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Agravo desprovido. 4. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da ausência de ofensa a dispositivo de Lei indicado na decisão monocrática e remete-se os agravos de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravos conhecidos e providos. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE VALE S.A E BHP BILLITON BRASIL LTDA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada potencial ofensa ao art. 2º, §2º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. IV - RECURSOS DE REVISTA DE VALE S.A E BHP BILLITON BRASIL LTDA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária das rés, por acidente ocorrido em 2015, antes da Lei nº 13.467/2017. 2. Esta Turma, para situações anteriores à Lei nº 13.467/17, entendia ser necessária a demonstração da existência de hierarquia entre as empresas para configuração de grupo econômico. 3. Em razão do julgamento do Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, esta compreensão ficou superada, diante da fixação de tese vinculante no sentido de que "a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual". 3. No caso dos autos, o Regional registrou que a Samarco é uma sociedade anônima, de capital fechado, cuja composição societária é formada unicamente pela Vale e BHP. Destacou que antes do advento da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência reconhecia a formação de grupo econômico por coordenação, pautada na demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, situação constatada no caso concreto. 4. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o precedente vinculante firmado por esta Corte. Recursos de revista não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo da Samarco Mineração S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer dos agravos da Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. quanto ao tema "Grupo Econômico" e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar o óbice da ausência de ofensa a Lei indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação dos agravos de instrumento das partes; III - conhecer dos agravos de instrumento da Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV - não conhecer do recurso de revista Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Litispendência; Conexão; Transcendência; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.