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Jurisprudências

STJREsp 2.249.839

Inventário e direito real de habitação: condicionamento à inexistência de outros bens do cônjuge supérstite

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CONDICIONAMENTO À INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou a decisão de primeiro grau e cancelou o direito real de habitação.

2. A controvérsia diz respeito a inventário e partilha e o cancelamento do direito real de habitação concedido à viúva inventariante.

3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, afastou a preclusão por informação superveniente sobre imóvel de propriedade da viúva e cancelou o direito real de habitação por entender que a existência de outro imóvel e o enriquecimento sem causa impedem o benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preclusão, ao alegado fato superveniente e à divergência com a jurisprudência do STJ, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o direito real de habitação do art. 1.831 do CC condiciona-se à inexistência de bens particulares do cônjuge supérstite; (iii) saber se houve superação indevida de preclusões temporal e lógica, supressão de instância e violação ao contraditório, à luz dos arts. 223, 507 e 1.000 do CPC; (iv) saber se é possível reconhecer desconhecimento de registro público como fato novo, frente ao art. 17 da Lei n. 6.018/1973; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao condicionamento e à mitigação do direito real de habitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde.

6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ: o direito real de habitação não se condiciona à inexistência de outros bens no patrimônio do supérstite e protege a permanência no imóvel familiar por razões humanitárias e sociais; as demais questões ficam prejudicadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. O direito real de habitação do art. 1.831 do CC não se condiciona à inexistência de bens particulares do cônjuge/companheiro sobrevivente, por possuir natureza humanitária e social."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 223, 507, 1.000; CC, art. 1.831; Lei n. 6.018/1973, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.480/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.554.976/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 1582178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. O direito real de habitação do art. 1.831 do CC não se condiciona à inexistência de bens particulares do cônjuge/companheiro sobrevivente, por possuir natureza humanitária e social."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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