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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0003600-41.2009.5.01.0008

Fase de execução: arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional configura-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, porquanto se extrai do acórdão regional que a Corte de origem expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais não conheceu do agravo de petição, registrando expressamente que as executadas se limitaram a reproduzir, nas razões recursais, os mesmos argumentos já deduzidos nos embargos à execução, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, atraindo a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n. 422, I, do TST, bem como no art. 932, III, do CPC. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional confunde-se, em verdade, com o inconformismo da parte em relação à solução adotada pelo Tribunal Regional. O órgão julgador enfrentou a questão submetida à sua apreciação e explicitou os motivos pelos quais concluiu pelo não conhecimento do agravo de petição, não estando obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pela parte, mas apenas aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, o que efetivamente ocorreu. 4. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 5. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente, não se verificando violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porquanto houve prestação jurisdicional adequada e fundamentada. 6. Acrescente-se que, tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, o que não restou configurado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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