STJAgInt no REsp 2.069.331
Cumprimento de sentença: penhora de bens imóveis
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Penhora de bens imóveis
- Renúncia à herança
- Requisitos formais
- Ausência
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar a validade da renúncia à herança e a possibilidade de penhora dos direitos hereditários da parte recorrente.
III. Razões de decidir
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. Conforme a jurisprudência do STJ, "a renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do Código Civil. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por instrumento particular" (AgInt no AREsp n. 2.761.682/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto com base na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF.
7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, acerca da invalidade da renúncia à herança e da possibilidade de penhora dos direitos hereditários, exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do CC. 2. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por instrumento particular."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 657 e 1.806.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.236.671/SP, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.585.676/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.761.682/PR, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025.
Tese
"1. A renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do CC. 2. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por instrumento particular."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.