TSTRR-Ag-RR 1001470-64.2022.5.02.0271
Limbo previdenciário: dano moral in RE ipsa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Dano moral in RE ipsa
- Prequestionamento ausente
- Limitação da condenação ao valor indicado na inicial
- Impossibilildade jurisprudência do TST
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. O Tribunal Regional não apreciou expressamente o pedido de indenização por dano moral, também, não há qualquer manifestação sobre o dano extrapatrimonial, sua configuração – presumida ou não, tampouco sobre a viabilidade de indenização por dano moral. Portanto, no trecho destacado nas razões recursais, não se constata enfrentamento de tese relativamente à matéria em debate, e não há notícias de que o regional foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Assim, ausente o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, no particular, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. Em face da possível afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. IMPOSSIBILILDADE JURISPRUDÊNCIA DO TST. 1. A questão envolve a limitação da condenação aos valores atribuídos pelo reclamante na petição inicial. 2. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação no sentido de se tratar de valores estimados. Tal entendimento está em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição Federal). Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter determinar que se observem os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial, limitando o montante a ser auferido em condenação pela parte reclamante, contrariou a legislação trabalhista e constitucional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo do agravo quanto ao tema ¿Dano Moral ¿ Limbo Previdenciário e, no mérito, negar-lhe provimento; e quanto ao tema ¿Limitação da Condenação¿, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para análise do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 5°, XXXV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator