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Jurisprudências

TSTRR 101399-27.2017.5.01.0001

Verbas rescisórias: plano de recuperação judicial

Ementa

AGRAVO DA PRIMEIRA RÉ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFICÁCIA DO ACORDO FIRMADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, afirmou categoricamente que " não existe prova nos autos de que alguma das verbas deferidas neste processo esteja sendo paga por meio do plano de recuperação da embargante." Para se concluir da forma pretendida pela empresa ré, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. DANO PATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E NA QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESSARCIMENTO DOS ENCARGOS FINANCEIROS. É incontestável que, na hipótese de atraso de salários e da quitação das verbas rescisórias, o ato de contratar um empréstimo bancário , a fim de honrar compromissos financeiros, enseja a reparação por dano patrimonial como forma de ressarcimento do prejuízo direto, exigindo-se, contudo, a comprovação documental do nexo causal e dos encargos financeiros efetivamente pagos. Com efeito, o Tribunal Regional consignou expressamente que " restando evidenciada culpa da empregadora para contratação do referido empréstimo, deve ser confirmada decisão que a condenou ressarcir o autor, tão somente, quanto ao pagamento dos juros e eventual taxa de contratação do empréstimo, comprovadamente pagos nos autos ". Diante desse contexto fático descrito pelo Tribunal a quo , não merece reparo o acórdão regional que condenou a empresa ré ao pagamento de indenização correspondente aos encargos financeiros decorrentes do empréstimo contratado pelo autor. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a imputação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, em face da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. 2. No caso , o col. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida oposta pelos Réus revelou apenas o inconformismo com o resultado do julgado. 3. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. 4. Por não destoar a decisão regional da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, e não estando presentes os demais critérios de transcendência, não se reconhece a transcendência. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Indenização por Dano Material; Ente Público; Abrangência da Condenação; Multa por ED Protelatórios

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