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Jurisprudências

STJAREsp 2.453.818

Crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-a do CP)

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DEVIDAMENTE APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal). A parte recorrente alega violação dos artigos 22, 59 e 71 do Código Penal, pleiteando a absolvição por ausência de provas, o reconhecimento da excludente de culpabilidade da obediência hierárquica ou a aplicação da continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões principais em discussão: (i) a suficiência das provas que embasaram a condenação pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP); (ii) a prática da conduta em contexto de obediência hierárquica; (iii) a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma adequada a condenação da recorrente com base em provas robustas, incluindo elementos documentais e testemunhais, que corroboram a prática do delito descrito no art. 313-A do Código Penal. A alegação de que a ré agiu em cumprimento de ordem de superior hierárquico foi devidamente afastada.

4. No que se refere à continuidade delitiva, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de liame entre os fatos imputados à recorrente em ações penais distintas, pois as condutas foram praticadas em momentos distintos, com beneficiários diferentes e sem continuidade objetiva. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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